Suspenção Escolar. É permitido?
SUSPENSÃO ESCOLAR: É HORA de transformar a PUNIÇÃO em OPORTUNIDADE de APRENDIZADO!
Na PACTO, acreditamos que a segurança e o acolhimento na escola se constroem com diálogo e responsabilização, e não com exclusão. Você sabia que a suspensão disciplinar que apenas afasta o aluno é, em princípio, vedada?
O princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola é um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 206, I), na LDBEN (art. 3º, I) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – art. 53, I). Por isso, a suspensão disciplinar que apenas afasta o aluno é, em princípio, vedada, pois contraria a garantia legal de permanência e o núcleo essencial do direito à educação.
A suspensão só é legítima se tiver preponderância pedagógica e não caráter meramente punitivo.
Mas, afinal, como a suspensão deve ser aplicada (Regra Geral)?
Caráter Educativo: A medida deve ter fins pedagógicos e ser proporcional ao ato praticado.
Na Escola, Preferencialmente: A regra geral é que a suspensão deve ser cumprida na própria escola, sob supervisão, realizando atividades de caráter pedagógico.
Sem Prejuízo: O aluno NÃO pode ser prejudicado em atividades e trabalhos avaliativos.
Ampla Defesa: Deve ser garantido ao estudante o direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento disciplinar.
A suspensão, quando bem aplicada, se torna um momento de responsabilização ativa para que o estudante reflita sobre os impactos de seu ato.
Nossa missão é ajudar sua instituição a sair da cultura punitiva e a implementar práticas restaurativas que promovem um ambiente realmente seguro e democrático.
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Fonte de Estudo e Referência: "Sementes para uma Escola Acolhedora e Segura" - Cartilha organizada pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Educação do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
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